DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.375 – DE 13 DE MARÇO DE 1945

Dá nova redação ao art. 105 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e

Considerando que o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 que dispõe sôbre as sociedades por ações, prevê, para a Diretoria das mesmas sociedades, um prazo de gestão fixado nos respectivos estatutos;

Considerando, no entanto, que a lei faculta à assembléia  geral destituir os direitos a qualquer tempo;

Considerando que o exercício dessa faculdade deve cercar-se de condições que impossibilitem prejuízos à boa administração social através da manifestação de uma restrita maioria.

Decreta:

Art. 1º O art. 105 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, passa a vigorar com a redação seguinte:

Art. 105. As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sôbre:

a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas;

b) criação de partes beneficiárias;

c) criação de obrigações ao portador;

d) mudança do objeto essencial da sociedade;

e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão;

f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falências;

g)cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal.

Parágrafo único. Para a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão criado nos estatutos, é necessária a aprovação de acionistas que representem dois têrços, no mínimo, do capital, com direito de voto.”

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Agamemnon Magalhães.

Apolonio Sales.

Alexandre Marcondes Filho.