DECRETO-LEI N. 7.359 – DE 6 DE MARÇO DE 1945
Modifica o regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 3º do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:
“Art. 3º A Ordem compreende 27 seções, sendo uma no Distrito Federal, uma em cada Estado e uma em cada Território, exceto no de Fernando de Noronha, com sede nas respectivas capitais”.
Art. 2º Aos provisionados e solicitadores que exerciam a advocacia nas áreas dos Estados que passaram a constituir Territórios, é permitido prosseguir no exercício da advocacia nestes.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, nos casos previstos na lei vigente, conceder e renovar as provisões de solicitador para o exercício de atividade profissional nos Territórios.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.