DECRETO-LEI N. 7.342 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1945

Autoriza a alteração do contrato assinado com o Banco do Brasil para financiamento, amparo e defesa do açúcar

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam os Ministros de Estado dos Negócios da Agricultura e da Fazenda autorizados, por parte do Govêrno da União, a alterar o contrato assinado com o Banco do Brasil para financiamento, amparo e defesa da indústria do açúcar e do álcool, previsto no Decreto-lei n.º 4.825, de 12 de outubro de 1942, observadas a respeito as disposições legais em vigor.

Art. 2º O contrato a que se refere o artigo anterior poderá ser renovado com o prazo e as alterações que entre si ajustarem as partes interessadas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de  1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Apolonio Salles.