DECRETO-LEI N. 7.338 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1945

Cria função gratificada no Ministério da Fazenda e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, uma função gratificada de auxiliar de guarda-mor da Alfândega de Fortaleza, com a gratificação anual de Cr$ 4.200,00.

Art. 2º Para atender à despesa com o disposto neste Decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros).

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.