DECRETO-LEI N. 7.333 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1945
Dispõe sôbre o pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os serviços da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro serão executados por empregados admitidos para as funções e sérios funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. Poderá ser admitido pessoal para obras, ao qual se aplicará, no que couber, a legislação referente ao pessoal para obras da União.
Art. 2º Na admissão de empregados é indispensável a comprovação de habilitação por meio de provas ou provas e títulos.
Parágrafo único. O disposto nêste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados da Caixa.
Art. 3º Os empregados da Caixa serão admitidos pelo seu presidente, na forma do art. 2º, e por êle promovidos, removidos, transferidos, demitidos, designados para exercer funções gratificadas e licenciados, sem prejuízo do disposto no art. 66 do Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de dezembro de 1934
Parágrafo único. As transferências obedecerão ao sistema que vigorar no Serviço Público Federal.
Art. 4º Os empregados da Caixa, além do salário da função, só poderão perceber:
a) salário-família;
b) gratificação de função prevista na Tabela Numérica a que se refere o art. 1º;
c) gratificação semestral;
d) ajuda de custo;
e) diárias;
f) auxílio para compensar diferenças de caixa;
g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
h) gratificação de representação para serviço ou estudo no estrangeiro; e
i) cotas-partes de multas na forma do § 3º dêste artigo.
§ 1º A despesa total com a gratificação semestral a que se refere a alínea c dêste artigo não poderá ser superior a 30 % dos resultados apurados nos balanços semestrais.
§ 2º O regime de salário-família, a concessão de ajuda de custo, diárias, auxílio para compensar diferenças de caixa, gratificação pela prestação de serviços extraordinários e gratificação de representação para serviço ou estudo no estrangeiro, obedecerão às disposições legais correspondentes que vigorarem para os servidores públicos cívis da União.
§ 3º A metade do saldo das multas contratuais, resultante de execução judicial promovida pela Caixa, poderá ser rateada entre os ocupantes das funções de natureza jurídica, de acôrdo com o Regimento Interno da Caixa.
§ 4º Aos atuais empregados é assegurado o pagamento das gratificações adicionais por tempo de serviço a que fizerem jus na data da publicação dêste Decreto-lei.
§ 5º Os atuais diretores e presidente da Caixa poderão continuar a perceber, a título precário, o auxílio para condução que lhes vem sendo concedido.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa