DECRETO-LEI N. 7.332 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1945
Dispõe sôbre as subvenções federais a entidades desportivas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As regras estabelecidas nos arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do Decreto-lei nº 5.698, de 22 de julho de 1943, alterado pelo Decreto-lei nº 6.889, de 21 de setembro de 1944, são aplicáveis às subvenções federais a entidades desportivas, cabendo ao Conselho Nacional de Desportos organizar a relação a que se refere o art. 14.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.