DECRETO-LEI N. 7.311 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1945
Cria, no Ministério da Fazenda, os Cursos de Aperfeiçoamento, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Ministério da Fazenda, diretamente subordinados ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, os Cursos de Aperfeiçoamento (C. A. F. ), com as seguintes finalidades:
a) formar pessoal habilitado para ingresso nas carreiras e séries funcionais específicas do Ministério da Fazenda; e
b) promover o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores lotados naquele Ministério.
Parágrafo único. Os C.A.F. funcionarão em permanente articulação com o Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda e com o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 2º Para preencher as suas finalidades, os C.A.F. promoverão, independentemente do ensino das disciplinas regulamentares, a realização de cursos avulsos e de conferências destinados a seus alunos e ao público em geral, na forma estabelecida no respectivo regulamento.
Art. 3º Os Cursos serão dirigidos por um Coordenador, designado pelo Ministro da Fazenda, por indicação do Diretor-Geral da Fazenda Nacional, dentre funcionários públicos.
Art. 4º Os serviços administrativos serão executados, sob a supervisão do Coordenador dos Cursos, pelo Secretário dos Cursos, por funcionários lotados nos mesmos ou por extranumerários admitidos na forma da lei.
Parágrafo único. O Secretário dos Cursos será designado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, por indicação do Coordenador dos Cursos.
Art. 5º O ensino será ministrado por professores designados pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Coordenador dos Cursos, escolhidos dentre especialistas nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.
§ 1º Os professores também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.
§ 2º Os funcionários designados na forma dêste artigo poderão, em casos especiais e mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.
§ 3º Os professores não compreendidos nos casos de que tratam os §§ 1º e 2º dêste artigo, perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários nunca superiores a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite máximo de seis horas por semana.
Art. 6º A organização dos Cursos, sua duração, regime escolar, condições de matrícula, e demais disposições referentes ao seu funcionamento serão fixados em regulamento.
Art. 7º Ficam criadas, no Quadro Permanente (Q.p. ) dp Ministério da Fazenda, as funções de Coordenador e de Secretário dos C.A.F., com as gratificações anuais de Cr$ 7.800,00 e de Cr$ 4.200,00, respectivamente.
Art. 8º Para ocorrer às despesas com a execução do presente Decreto-lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 11.000,00 (onze mil cruzeiros).
Art. 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.