DECRETO-LEI N. 7.305 – DE 7 DE FEVEREIRO DE 1945
Dispõe sôbre os regimes de benefícios de família e de aposentadoria dos servidores civis dos Territórios Federais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os funcionários públicos civis e os extranumerários dos Territórios Federais são obrigatòriamente segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), a êles se aplicando o disposto no Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art. 2º Os extranumerários dos Territórios Federais terão direito a aposentadoria nos têrmos dos Decretos-leis ns. 3.768, de 28 de outubro de 1941, 6.193, de 10 de janeiro de 1944, e 6.632, de 27 de junho de 1944.
Art. 3º Para atender às despesas da aposentadoria instituída neste Decreto-lei, será incluída, em cada exercício, entre as dotações orçamentárias dos Territórios Federais, uma correspondente a 8% do total da despesa orçada, no mesmo exercício, para pessoal extranumerário.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.