DECRETO-LEI Nº 7

DECRETO-LEI N. 7.283 – DE 30 DE JANEIRO DE 1945

Institui pensão especial em benefício da viúva e quatro descendentes de Clóvis Bevilaqua

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º É concedida a Amélia de Freitas Bevilaqua, Amélia Florisa de Freitas Bevilaqua, Deris Teresa de Freitas Bevilaqua, Veleda de Freitas Bevilaqua e Vitório Ciríaca de Freitas Bevilaqua, viúva e descendentes de Clóvis Bevilaqua, uma pensão especial de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) mensais, da qual caberá um terço à viúva e quinhentos cruzeiros (Cr$ (500,00) a cada uma das quatro descendentes.

Parágrafo único. O benefício instituído neste artigo substitui o montepio civil deixado pelo de cujus.

Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo precedente é devida a partir da vigência do presente Decreto-lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.