DECRETO-LEI N. 7.282 – DE 30 DE JANEIRO DE 1945
Cria no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios interiores cargos isolados de Polícia Especial e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, trinta e cinco (35) cargos isolados, de provimento em comissão, de Polícia Especial, sendo um (1) de padrão L, quatorze (14) de padrão K e vinte (20) de padrão J, e sumentados, de um (1) para vinte e cinco (25), os de padrão I, de dez (10) para sessenta (60), os de padrâo 14, de dez (10) para cento e trinta (130), os de padrão G, e de duzentos (200) para duzentos e cinqüenta (250), os de padrão F.
Art. 2º Fica elevado, de M para N, o padrão de vencimentos do cargo isolado de provimento em comissão, de Comandante da Polícia Especial do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, apostilado o respectivo título de nomeação do atual Comandante pelo órgão de pessoal.
Art. 3º Para atender, no presente exercício, à despesa decorrente deste Decreto-Lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores (anexo 18 do Orçamento Geral da República) o crédito suplementar de Cr$ 3. 826.900,00 (três milhões oitocentcs e vinte e seis mil e novecentos cruzeiros) à Verba 1 – Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente, Subconsignacão 01 – Pessoal Permanente.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor a 1 de fevereiro de 1945, revogadas as disposiçèes em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1945, 124º da Indepedência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.