DECRETO-LEI N. 7.263 – DE 22 DE JANEIRO DE 1945
Dispõe sôbre a rescisão de contrato de trabalho de empregados dos estabelecimentos bancários de que trata o Decreto-lei nº 4.612, de 24 de agôsto de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Não se aplica o disposto no art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho à rescisão de contrato de trabalho de empregados beneficiados pelo Decreto-lei nº 5.576, de 14 de junho de 1943.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Alexandre Marcondes Filho.