DECRETO-LEI N. 7.259 – DE 18 DE JANEIRO DE 1945
Cria funções gratificadas para o Serviço de Estatística da Produção, do Ministério da Agricultura
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, para o Serviço de Estatística da Produção (S.E.P.), as seguintes funções gratificadas:
1 – Chefe de Seção (S.P.E. – S.E.P.), com ............................................................ Cr$ 5.400,00 anuais
1– Chefe de Seção (S.A.P. – S.E.P. ), com ............................................................ Cr$ 5.400,00 anuais
1 – Chefe de Seção (S.C.R. – S.E.P.), com ............................................................ Cr$ 5.400,00 anuais
1 – Chefe de Seção (S.E.A. – S.E.P.), com ............................................................ Cr$ 6.000,00 anuais
1 – Chefe de Seção (S.A. – S.E.P.), com ............................................................... Cr$ 4.200,00 anuais
1 – Chefe de Seção (S.M. – S.E.P. ), com .............................................................. Cr$ 4.200,00 anuais
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, na importância anual de Cr$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos cruzeiros) correrá, no atual exercício, à conta da Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções gratificadas. Anexo nº 14 Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.