DECRETO-LEI N. 7.246 – DE 16 DE JANEIRO DE 1945
Cria o cargo de Representante do Brasil no Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, o cargo isolado, de provimento em comissão, padrão M, de Representante do Brasil no Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho.
§ 1º A remuneração dêsse cargo é constituída do vencimento e gratificação de representação.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo interior, a função é equiparada às de ministro conselheiro e cônsul geral.
§ 3º Na tabela anual de gratificações de representação, a que se refere o § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 791, de 14 de outubro de 1938, será incluída a cidade onde estiver a sede da Repartição Internacional do Trabalho.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto nêste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando destacadas, do saldo da conta corrente do Quadro Permanente do Ministério, a importância de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), para fazer face ao pagamento do vencimento do cargo.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto-lei nº 3.820, de 13 de novembro de 1941, e demais disposições em contrário.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
P. Leão VeIoso.