Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 7.233 – DE 8 DE JANEIRO DE 1945
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-lei nº 6.708 – de 18 de julho de 1944
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 6.708, de 18 de julho de 1944 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As disposições do artigo anterior aplicam-se também às praças desertoras pertencentes à Fôrça Expedicionária Brasileira que se apresentarem ou forem capturadas em território da 1ª Região Militar, após a partida de suas unidades para o estrangeiro.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.