DECRETO-LEI N. 7.228 – DE 4 DE JANEIRO DE 1945
Fixa o efetivo do Quadro de Estado-Maior General do Exército e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Quadro de Estado-Maior General do Exército passa a ser constituído de:
15 Generais de Divisão
30 Generais de Brigada
1 General Médico
1 General Intendente
4 Generais de Brigada Técnicos.
Art. 2º São transferidos para o Quadro de Estado-Maior General e computados nos efetivos fixados no artigo anterior todos os Oficiais Generais dos Quadros “Qa” e “Q”, os quais serão colocados no respectivo Quadro, por antigüidade de pôsto.
Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 4 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.