DECRETO-LEI N. 7.221 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre a eletrificação do trecho de São Paulo a Jundiaí, da linha de Santos a Jundiaí

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas autorizado a firmar com a „São Paulo Railway Company Limited“, um têrmo aditivo ao contrato a que se refere o Decreto nº 1.759, de 20 de abril de 1856, para o fim exclusivo da eletrificação do trecho compreendido entre São Paulo e Jundiaí, da linha férrea de Santos a Jundiaí, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo mesmo Ministro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI Nº 7.221, DESTA DATA

I

Fica „The São Paulo Railway Co. Ltd.“ obrigada a submeter à aprovação do governo Federal, no prazo máximo de um ano, a contar da data da assinatura do têrmo aditivo ao seu contrato, o projeto e respectivo orçamento para a eletrificação de sua linha férrea, entre São Paulo e Judiaí. O projeto compreenderá tôdas as obras e instalações necessárias à eletrificação do trecho, melhoria das condições técnicas da via permanente, readaptação e reaparelhamento das oficinas e depósitos e aquisição de material de tração elétrica e de transporte.

II

Os trabalhos de eletrificação deverão ficar concluídos e entregues ao tráfego público no prazo de um ano, contado da data em que forem aprovados projeto e orçamento referidos na cláusula I.

III

Para aplicação especial nas obras, instalações e equipamentos a que se refere a cláusula I, a „São Paulo Railway“, além das arrecadações próprias destinadas ao seu custeio , fica autorizada a cobrar, durante o prazo de 5 (cinco) anos a partir de 1 de outubro do corrente ano, uma taxa adicional de 10% (dez por cento) sobre as tarifas em vigor na sua linha férrea de Santos a Jundiaí.

IV

O produto dessa taxa será recolhido ao Banco do Brasil ou à sua agência em São Paulo, até o último dia do segundo mês subseqüente ao de sua arrecadação, mediante guia expedida pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro. Os juros pagos pelo Banco sôbre o produto depositado serão acrescidos ao referido produto para ter a mesma aplicação.

Fica facultado à "São Paulo Railway“ realizar empréstimos dentro do país, garantido pelo produto da taxa, mediante prévia aprovação das condições de seu financiamento pelo Ministro da Viação e Obras Públicas. O produto do empréstimo será também recolhido ao Banco do Brasil, na forma desta cláusula.

V

Os produtos mensais da arrecadação da taxa, que não forem recolhidos até o fim do prazo estipulado, ficarão daí por diante sujeitos a juros de mora.

A taxa dêsses juros será igual à que o Banco do Brasil creditar à conta da taxa. e a sua importância acrescida ao produto da dita taxa.

VI

As despesas relativas às obras e aquisições serão apuradas pela sua importância real, mediante documentos examinados e aceitos em regular tomada de contas.

Apuradas as despesas realizadas, os pagamentos serão feitos mediante requisições do Departamento Nacional de Estradas de Ferro ao Banco do Brasil, por conta das importâncias da taxa nêle depositadas.

Por essa mesma forma serão também feitos os pagamentos dos juros e amortização do empréstimo ou empréstimos que houverem sida realizados.

VII

Só serão aceitas em tomada de contas as despesas correspondentes a obras, ou etapas de obras, e a material já recebidos pelo Distrito Fiscal em São Paulo.

VIII

O Distrito Fiscal em São Paulo fiscalizará a execução e realizará o recebimento de tôdas as obras efetuadas e material adquirido, lavrando os competentes termos de recebimento.

As obras de prolongada duração poderão ser recebidos por etapas, a critério do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

IX

O Departamento Nacional de Estradas de Ferro poderá, a pedido da estrada, conceder adiantamento de parte do produto já depositado no Banco, não fazendo, porém, terceiro adiantamento sem justificação do primeiro e assim por diante.

X

Findo o prazo de 5 (cinco) anos constante da cláusula III, cessará, automàticamente, a cobrança da taxa adicional de 10% (dez por cento), salvo se, verificado, antes de terminado aquele prazo, que a importância produzida é insuficiente para cobrir o custo das obras ou amortização dos empréstimos, pedir a Companhia sua prorrogação por prazo necessário à obtenção de tal importância.

No caso em que o produto arrecadado no prazo de 5 (cinco) anos exceda do custo das obras ou do financiamento dos empréstimos, o excesso será empregado em outras obras de eletrificação que forem consideradas necessárias pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

XI

A importância despendida com a execução da eletrificação do trecho a que se referem estas cláusulas não será considerada como capital da „São Paulo Railway“ para os efeitos da cláusula 34 do contrato aprovado pelo Decreto nº 1.759, de 20 de abril de 1856, mas será levada em consideração no caso de encampação da estrada pelo Govêrno.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1944. – João de Mendonça Lima.