DECRETO-LEI N. 7.216 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944
Altera a carreira de Bibliotecário do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cria a carreira de Bibliotecário-auxiliar e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada, na forma da tabela anexa, a carreira de Bibliotecário do Quadro Único – Parte Permanente – do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Fica criada, no Quadro Único – Parte Permanente – do referido Ministério, a carreira de Bibliotecário-auxiliar, na forma da tabela anexa.
Art. 3º A despesa com a execução do disposto no presente Decreto-lei, na importância de Cr$ 234.600,00 (duzentos e trinta e quatro mil e seiscentos cruzeiros) anuais, será atendida com os recursos da conta corrente do Quadro Único do aludido Ministério.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.