DECRETO-LEI N. 7.189 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1944
Altera, no Ministério da justiça e Negócios Interiores, a carreira de Dactiloscopista do Quadro Permanente e transforma a carreira de Dactiloscopista do Quadro Suplementar em Dactiloscopista-auxiliar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada, na forma da tabela anexa, a carreira de Dactiloscopista do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Fica transformada em Dactiloscopista-auxiliar, na forma da tabela anexa, a carreira de Dactiloscopista do Quadro Suplementar do mesmo Ministério.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos atingidos pelo disposto neste Decreto-lei terão seus títulos de nomeação apostilados pela Divisão do Pessoal do Ministério.
Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei correrá à conta dos recursos da conta corrente do Quadro.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.