DECRETO-LEI N. 7.183 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1944
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 28.000.000,00 para aquisição de material destinado à cunhagem de moedas e ao aparelhamento das oficinas da Casa da Moeda, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de vinte e oito milhões de cruzeiros (Cr$ 28.000.000,00), para atender às seguintes despesas de material para a Casa da Moeda:
Cr$
a) aquisição de material semi-manufaturado para a cunhagem de moedas divisionárias................................................................................................................................. 25.000.000,00
b) aquisição de máquinas e ferramentas diversas para as oficinas da Casa da Moeda.... 3.000.000,00
Cr$ 28.000.000,00
Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será automaticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Departamento Federal de Compras.
Art. 2º Fica revogado o Decreto-lei nº 7.133, de 7 de dezembro de 1944, que dispõe sôbre a distribuição de créditos destinados a despesas de material da Casa da Moeda.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1944, 123º da independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.