DECRETO-LEI N. 7.182 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1944
Transfere do Ministério da Agricultura para a Prefeitura do Distrito Federal a administração, fiscalização e conservação da Floresta da Tijuca
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam transferidas do Ministério da Agricultura para a Prefeitura do Distrito Federal a administração, fiscalização e conservação da Floresta da Tijuca, formada pelas matas que começam no Alto da Boa Vista (Praça Afonso Vizeu) no início da Estrada da Cascatinha, seguindo rumo N. S. até o alto da Pedra do Conde, descendo, até o local denominado Excelsior e daí até o Pico da Tijuca, correndo pelas vertentes até o Bico do Papagaio, descendo até encontrar a Estrada da Paz a 750 metros (setecentos e cinqüenta metros) do Açude da Solidão. Daí seguindo a linha divisória pelo lado esquerdo da Estrada da Paz até o Açude da Solidão, seguindo ainda a divisa pelo lado esquerdo da Estrada do Açude até encontrar propriedades particulares da mesma Estrada. O fechamento desta área segue pela divisa das propriedades particulares até a Estrada da Cascatinha Alto da Boa Vista.
Art. 2º O Ministério da Agricultura entregará à Prefeitura do Distrito Federal os prédios da referida área, que ficarão sob a administração da Prefeitura, a quem caberá a reconstrução e conservação dos mesmos.
Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura desobrigado da fiscalização das matas e mananciais nesse perímetro que ficou sob a guarda e responsabilidade da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Apolonio Salles.