Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 7.178 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre a aposentadoria do Embaixador Luiz Martins de Sousa Dantas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Embaixador Luiz Martins de Sousa Dantas deverá ser considerado aposentado no cargo de Embaixador, padrão O, do Quadro Suplementar do Ministério das Relações Exteriores, a partir de 26 de abril de 1944, ficando sem efeito o Decreto de 9 de maio de 1941 que o aposentara nêsse mesmo cargo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
P. Leão Veloso.