DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.177 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1944

Altera o efetivo do Quadro de Oficiais do Corpo da Armada e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O efetivo do Quadro de Oficiais do Corpo da Armada (QO) passará a ter a seguinte constituição:

Vice-Almirante......................................................................................................................

         04

Contra-Almirante..................................................................................................................

         10

Capitães de Mar e Guerra....................................................................................................

         36

Capitães de Fragata.............................................................................................................

         70   

Capitães de Corveta............................................................................................................

       140

Capitães Tententes..............................................................................................................

       260

Primeiros Tenentes..............................................................................................................

       350

Segundo Tenentes – Em número limitado pelos de alunos que terminarem o curso da Escola Naval

 

 (Quadro aberto)

Art. 2º Os Oficiais classificados M continuarão a figurar como homólogos do Quadro Ordinário na forma da legislação em vigor.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.