DECRETO-LEI N. 1.177 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1944
Altera o efetivo do Quadro de Oficiais do Corpo da Armada e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O efetivo do Quadro de Oficiais do Corpo da Armada (QO) passará a ter a seguinte constituição:
Vice-Almirante...................................................................................................................... | 04 |
Contra-Almirante.................................................................................................................. | 10 |
Capitães de Mar e Guerra.................................................................................................... | 36 |
Capitães de Fragata............................................................................................................. | 70 |
Capitães de Corveta............................................................................................................ | 140 |
Capitães Tententes.............................................................................................................. | 260 |
Primeiros Tenentes.............................................................................................................. | 350 |
Segundo Tenentes – Em número limitado pelos de alunos que terminarem o curso da Escola Naval |
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(Quadro aberto)
Art. 2º Os Oficiais classificados M continuarão a figurar como homólogos do Quadro Ordinário na forma da legislação em vigor.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.