DECRETO-LEI N. 7.171 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre o pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais serão executados por empregados admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República.
Art. 2º Na admissão de empregados é indispensável a comprovação de habilitação por meio de provas ou provas e títulos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados da Caixa.
Art. 3º Os empregados da Caixa serão admitidos pelo seu presidente na forma do art. 2º e por êle promovidos, removidos, transferidos, demitidos e licenciados.
Art. 4º Os empregados da Caixa, além do salário da função, só poderão perceber:
a) salário-família;
b) gratificação de função prevista na Tabela Numérica a que se refere o art. 1º;
c) gratificação semestral;
d) ajuda de custo;
e) diárias;
f) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
g) auxílio para compensar diferenças de Caixa; e
h) cotas-partes na forma dos §§ 4º e 5º dêste artigo.
§ 1º A gratificação semestral de cada empregado não poderá ser superior a um mês de salário e a sua concessão dependerá da existência de recursos próprios, de acôrdo com o Regimento Interno da Caixa.
§ 2º A concessão de ajuda de custo, diárias e gratificação pela prestação de serviços extraordinários obedecerá às disposições legais correspondentes, que vigorarem para os servidores civis da União.
§ 3º Os auxílios para compensar diferenças de caixa só poderão ser concedidos aos empregados que pagarem ou receberem em moeda corrente e não poderão ser superiores a cem cruzeiros (Cr$ 100,00) mensais para cada empregado.
§ 4º Do saldo das multas contratuais, resultantes de execução promovida pela Caixa, oitenta por cento (80 %) poderão ser distribuídos pelos ocupantes das funções de natureza jurídica.
§ 5º Da taxa de avaliação e fiscalização de imóveis, eventualmente cobrada dos interessados, a têrça parte poderá ser distribuída pelos engenheiros que participarem da avaliação ou fiscalização, não podendo, entretanto, exceder de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00) por ano a soma das vantagens atribuídas a cada engenheiro, inclusive o salário da função.
§ 6º Aos atuais empregados é assegurado o pagamento das gratificações adicionais por tempo de serviço, a que fizerem jus na data da publicação dêste Decreto-lei.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.