DECRETO-LEI N. 7.140 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1944
Abre ao Ministério da Educação e Saúde o crédito suplementar de Cr$ 180.000,00, à verba que especifica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar de cento e oitenta mil cruzeiros (Cr$ 180.000,00), em refôrço da Verba 2 – Material, do vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde (Anexo nº 15 do Decreto-lei nº 6.143, de 29 de dezembro de 1943), como segue:
VERBA 2 – MATEBIAL
Consignação II – Material de Consumo
Cr$
S/c. nº 17 – Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência
33 – Departamento Nacional de Educação
14 – Divisão de Ensino Industrial
01 – Divisão de Ensino Industrial 13.000,00
S/c. nº 19 – Combustíveis; material de lubrificação e limpeza de máquinas; material para conservação de instalações, do máquinas e de aparelhos; sobressalentes de máquinas e de viaturas; artigos de iluminação
33 – Departamento Nacional de Educação
14 – Divisão de Ensino Industrial
01 – Divisão de Ensino Industrial 2.000,00
S/c. nº 22 – Gêneros de alimentação e de dieta; alimentos preparados; animais para corte; gêlo; artigos para fumantes
33 – Departamento Nacional de Educação
14 – Divisão de Ensino Industrial
01 – Divisão de Ensino Industrial 58.000,00
S/c. nº 25 – Matérias primas e produtos manufaturados ou semi-manufaturados destinados a qualquer transformação
33 – Departamento Nacional de Educação
14 – Divisão de Ensino Industrial
01 – – Divisão de Ensino Industrial 50.000,00
S/c. nº 26 – Produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos; adubos em geral e corretivos; inseticidas e fungicidas; artigos cirúrgicos e outros de uso nos laboratórios em geral
33 – Departamento Nacional de Educação
14 – Divisão de Ensino Industrial
01 – Divisão de Ensino Industrial 7.000,00
Consignação III – Diversas Despesas
S/c. nº 30 – Água e artigos para limpeza e desinfecção; serviços de asseio e higiene; lavagem e engomagem de roupas; taxas de água, esgôto e lixo
33 – Departamento Nacional de Educação
14 – Divisão de Ensino Industrial
01 – Divisão de Ensino Industrial 10.000,00
S/c. nº 37 – Iluminação, fôrca motriz e gás
33 – Departamento Nacional de Educação
14 – Divisão de Ensino Industrial
01 – Divisão de Ensino Industrial 40.000,00
180.000,00
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1944, 23º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.