DECRETO-LEI N. 7.130 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1944
Autoriza a garantia do Tesouro Nacional a urna operação de crédito em favor da Estrada de Ferro Central do Brasil, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para abertura, no Banco do Brasil S.A., de um crédito até o limite de setenta milhões de cruzeiros (Cr$ 70. 000. 000,00), em favor da Estrada de Ferro Central do Brasil, aos juros de seis por cento (6%) ao ano e prazo de dez (10) anos.
Art. 2º À conta do crédito de que trata o artigo anterior, liquidará a Estrada de Ferro Central do Brasil o débito atual do empréstimo a que se refere o Decreto-lei n. 4.001, de 7 de janeiro de 1942, modificado pelo de n. 5. 652, de 5 de julho de 1943, utilizando o saldo restante na aquisição de quatorze (14) locomotivas elétricas “Diesel”.
Art. 3º Fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a debitar no fim do 1º semestre de cada um dos dez (10) exercícios financeiros a partir de 1945, à conta “Despesa da União”, a importância de sete milhões de cruzeiros (Cr$ 7.000.000,00), destinada à amortização do crédito a que se refere êste Decreto-lei.
Art. 4º Os recursos necessários aos fins mencionados no artigo anterior correrão à conta da subvenção que for consignada, no Orçamento Geral da União, à Estrada de Ferro Central do Brasil, “ex-vi” do art. 28 do Decreto-lei n. 3.306, de 24 de maio de 1941.
Art. 5º Os juros de seis por cento (6%) ao ano, contados, por semestres, sôbre os débitos verificados, serão levados pelo Banco do Brasil S. A. à conta da Estrada de Ferro Central do Brasil e por ela diretamente liquidados.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.