DECRETO-LEI N. 7.129 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1944
Autoriza a garantia do Tesouro Nacional a uma operação de crédito em favor da Estrada de Ferro Central do Brasil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a quarenta (40) notas promissórias a emitir pela Estrada de Ferro Central do Brasil, em dólares americanos, até a importância total de seis milhões, vinte e nove mil, quinhentos e trinta e cinco dólares (US $ 6. 029. 535,00), acrescida dos juros de quatro e meio por cento (4,5 %) ao ano, durante o prazo de dez (10) anos, para a aquisição de quinze (15) locomotivas elétricas, três (3) sub-estações, cinco (5) cabines seccionadoras e demais materiais e equipamentos destinados ao prosseguimento da eletrificação da mesma Estrada.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.