DECRETO-LEI N. 7.128 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre a execução das leis de proteção ao trabalho no Estado de São Paulo, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o Acôrdo celebrado com o Govêrno do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto-lei n. 7.127, de 7 de dezembro de 1944,
decreta:
Art. 1º Fica restabelecida a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo, voltando a ser da sua competência tôdas as atribuições delegadas ao Govêrno do referido Estado, bem assim tôdas aquelas que já eram próprias do Departamento Estadual do Trabalho e vinham sendo por êle exercidas.
Art. 2º Fica criada, na Parte Permanente do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o cargo, em comissão, padrão P, de Delegado Regional do referido Ministério no Estado de São Paulo.
Art. 3º Passa a ser parte integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, obedecida a atual organização administrativa, o Departamento Estadual do Trabalho, que constituirá a Delegacia de que trata o artigo 1º.
Art. 4º Fica criada, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma Parte Suplementar constituída dos cargos e funções gratificadas no Quadro do Departamento Estadual do Trabalho, com os seus respectivos ocupantes, que serão lotados na Delegacia Regional do que trata o art. 1º, constantes da tabela anexa, que é parte integrante dêste Decreto-lei, passando os cargos que compõem o atual Quadro Único a constituir a Parte Permanente.
Parágrafo único. Êstes cargos serão extintos à medida que se vagarem, efetivadas as promoções às classes superiores, quando fôr o caso.
Art. 5º Serão criados na Parte Permanente do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os cargos correspondentes aos que forem extintos nos têrmos do artigo precedente, cujas dotações serão aproveitadas no preenchimento dos novos cargos.
Art. 6º Serão mantidos com suas vantagens os extranumerários atualmente existentes no D.E.T., salvo os que optarem pelo serviço publico estadual.
Art. 7º A Divisão do Pessoal do Ministério do TrabaIho, Indústria e Comércio providenciará a expedição dos devidos Decretos aos funcionários estaduais atingidos por êste Decreto-lei.
Art. 8º É facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo 4º optarem pelo serviço público estadual, mediante requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto-lei.
Art. 9º O tempo de serviço estadual dos funcionários e extranumerários a que se refere o presente decreto-lei sera computado integralmente, para todos os efeitos legais inclusive aposentadoria e antiguidades de classe.
Art. 10º Aos funcionários e extranumerários estaduais atingidos por êste Decreto-lei é facultativa a contribuicão devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, desde que já sejam contribuintes obrigatórios de outra instituição de previdência, na data da sua publicação.
Art. 11. O pagamento dos vencimentos e remuneração dos servidores do Departamento Estadual do Trabalho, relativo ao mês de dezembro, será efetuado pala Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, como adiantamento ao Govêrno Federal e posterior restituição por parte dêste.
Art. 12. Fica suprimido na Parte Permanente do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o cargo de Representante Especial do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio junto ao Govêrno do Estado de São Paulo, padrão P, em comissão, destinando-se a dotação correspondente ao pagamento do ocupante do cargo de Delegado Regional, criado por êste Decreto-lei.
Art. 13. O Govêrno do Estado de São Paulo porá à disposição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio os imóveis ocupados pelo Departamento Estadual do Trabalho, até que o Govêrno Federal disponha de outras instalações.
Art. 14. Oportunamente será expedida a legislação complementar que se fizer necessária para a boa execução do presente Decreto-lei.
Art. 15. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
RELAÇÃO DOS CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 7.128 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1944
Cargos em comissão, respeitados os direitos dos titulares efetivos quanto a vencimentos
6 – | Diretores .................................................................................................................................... | N |
6 – | Chefes de Seção, sendo 4 da Diretoria da Fiscalização do Trabalho e 2 da Delegacia da Organização do trabalho............................................................................................................ | K |
1 – | Chefe da Delegacia Regional do Trabalho em Santos.............................................................. | M |
9 – | Chefes de Divisão Regional do Trabalho................................................................................... | K |
5 – | Chefes de Seção da Diretoria Administrativa............................................................................ | J |
| Cargos de provimento efetivo |
|
5 – | Procuradores do Trabalho ......................................................................................................... | M |
20 – | Procuradores do Trabalho.......................................................................................................... | L |
24 – | Procuradores Adjuntos .............................................................................................................. | J |
1 – | Sub-Chefe do Arquivo Dactiloscópico........................................................................................ | J |
10 – | Comissários................................................................................................................................ | J |
1 – | Perito em Dactiloscopia Clínica ................................................................................................ | I |
1 – | Almoxarife ................................................................................................................................. | I |
1 – | Pagador .................................................................................................................................... | H |
40 – | Inspetores ................................................................................................................................. | H |
39 – | Inspetores Auxiliares ................................................................................................................ | G |
1 – | Tradutor .................................................................................................................................... | E |
3 – | Arquivistas de fichas dactiloscópicas ....................................................................................... | G |
3 – | Auxiliares de Arquivista ............................................................................................................ | E |
30 – | Auxiliares de Fiscalização ........................................................................................................ | E |
15 – | 1º Escriturários ......................................................................................................................... | H |
25 – | 2º Escriturários ......................................................................................................................... | G |
35 – | 3º Escriturários ......................................................................................................................... | E |
40 – | 4º Escriturários ......................................................................................................................... | D |
75 – | 5º Escriturários ......................................................................................................................... | C |
5 – | Dactiloscopistas ....................................................................................................................... | F |
14 – | Fotógrafos ............................................................................................................................... | F |
20 – | Auxiliares de Dactiloscopista ................................................................................................... | D |
22 – | Auxiliares de Fotógrafo ............................................................................................................ | D |
1 – | Zelador .................................................................................................................................... | E |
2 – | Mensageiros ............................................................................................................................ | D |
1 – | Telefonista ............................................................................................................................... | D |
1 – | Motorista ................................................................................................................................. | D |
20 – | Contínuos ................................................................................................................................ | C |
42 – | Serventes ................................................................................................................................ | B |
Funções gratificadas
1 – Assistente do Delegado Regional
7 – Chefes de Seção.