DECRETO-LEI N. 7.115 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1944
Autoriza substituição de títulos do Tesouro Nacional
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que a arrecadação da subscrição compulsória das “Obrigações de Guerra” está condicionada aos prazos marcados em lei e é função do impôsto de renda lançado para as pessoas compreendidas naquela subscrição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a reformar, por igual prazo de cento e oitenta (180) dias, as letras do Tesouro Nacional emitidas ou a emitir com base na arrecadação das “Obrigações de Guerra”, até o recolhimento efetivo dos respectivos recursos.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.