DECRETO-LEI N. 7.112 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1944
Autoriza a emissão de “Letras do Tesouro”
O Presidenta da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir, até o limite de dois bilhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000.000,00), “Letras do Tesouro”, vencíveis em cento e oitenta (180) dias.
Art. 2º Os títulos terão o valor nominal de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500. 000,00) ou um milhão de cruzeiros Cr$ 1.000.000,00), ao portador, e vencerão juros de três por cento (3% ) ao ano.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.