DECRETO-LEI N. 7.101 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1944
Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00, para prosseguimento da construção da rodovia Lorena-Itajubá
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00), para atender às despesas (Obras, Desapropriações, Aquisições de Imóveis e Equipamentos) com o prosseguimento da construção da rodovia Lorena-Itajubá.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.