DECRETO-LEI Nº 7

DECRETO-LEI N. 7.096 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre cômputo de interstício e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O oficial que tiver ingressado nos quadros de acesso por efeito de dispensa ou redução de qualquer requisito, caso não seja promovido durante o prazo fixado de validade daquela dispensa ou redução, não será excluído do quadro de acesso, mas só poderá concorrer às promoções após satisfazer integralmente aos requisitos normais.

Art. 2º Os interstícios fixados no artigo 13 do Decreto-lei nº 5 625, de 28 de junho de 1943, são computados da forma seguinte:

a) Promoção a 1º Tenente e Capitão – em relação às datas de promoção.

b) Promoção a oficial superior – em relação às datas fixadas no artigo 43 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943.

Parágrafo único. As reduções de interstício são computadas da mesma forma.

Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.