DECRETO-LEI N. 7.084 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1944
Cria funções gratificadas para o Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, para o Serviço de Estatística Econômica e Financeira, as seguintes funções gratificadas:
1 Chefe de Seção (S.E. – S.E.E.F. ) com Cr$ 5.400,00 anuais.
1 Chefe de Seção (S.I. – S.E.E.F. ) com Cr$ 5.400,00 anuais.
1 Chefe de Seção (S.E.F. – S.E.E.F. ) com Cr$ 5.400,00 anuais.
1 Chefe de Seção (S. C. I. – S. E. E. F. ) corn Cr$ 5. 400,00 anuais.
1 Chefe de Seção (S.E.A. – S.E.E.F. ) com Cr$ 6.000,00 anuais.
1 Chefe de Seção (S.A. – S.E.E.F.) com Cr$ 4.200,00 anuais.
1 Chefe de Seção (S.M. – S.E.E.F.) com Cr$ 4.200,00 anuais.
Art. 2º Fica aberto no Ministério da Fazenda Anexo n. 15 – do Orçamento Geral da República para 1944, o crédito de Cr$ 4. 500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) suplementar à Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções gratificadas, para atender, no período de 15 de novembro a 31 de dezembro, do corrente ano, à despesa com o disposto neste Decreto-lei.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1944, 123º da Independência. e 56º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.