DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.052 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre a movimentação de oficiais generais e superiores das Fôrças Armadas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A movimentação de oficiais generais e superiores da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, implicando em transferência, classificação ou exercício de funções de comando, direção e chefia, será feita por Decreto.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. GrriIhem.

Eurico G. Duira.

Joaquim Pedro SaIgado Filho.