Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 7.052 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre a movimentação de oficiais generais e superiores das Fôrças Armadas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A movimentação de oficiais generais e superiores da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, implicando em transferência, classificação ou exercício de funções de comando, direção e chefia, será feita por Decreto.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. GrriIhem.
Eurico G. Duira.
Joaquim Pedro SaIgado Filho.