DECRETO-LEI N. 7.037 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre a remuneração mínina dos que trabalham em atividades jonalísticas e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A remuneração devida àqueles que trabalham em emprêsas jornalísticas, nas atividades classificadas por êste decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos previstos nas tabelas que o acompanham.
Art. 2º Consideram-se emprêsas jornalísticas aquelas cujas atividades consistem na edição de jornais, revistas, boletins, periódicos ou na distribuição de noticiário.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste decreto-lei, equiparam-se às emprêsas jornalísticas seções ou serviços de outras emprêsas nos quais se exerçam as atividades mencionadas neste artigo, bem como as de radiodifusão e as de propaganda comercial, em suas seções destinadas à redação de notícias, comentário ou publicidade.
Art. 3º Considera-se jarnalista aquêle cuja função compreende a busca ou documentação de informações a redação de matéria a ser publicada, a organização, orientação ou direção dêsses trabalhos.
Parágrafo único. Entendem-se como atividades complementares do jornalismo aquelas enumeradas no art. 4º, alínea c dêste decreto-lei.
Art. 4º Para os fins dêste decreto-lei, as funções desempenhadas pelos jornalistas serão assim classificadas:
a) função em comissão: – diretor, redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão;
b) funções permanentes: – redator, redator auxiliar, noticiarista, reporter, reporter de setor e reporter auxiliar;
c) funções de auxiliares da redação: – revisor, ilustrador ou desenhista, fotógrafo e arquivista.
Art. 5º Além das funções especificadas no artigo anterior e que correspondem à própria denominação, considera-se:
a) redator aquêle que, além das das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir matéria de crítica ou orientação através de editoriais ou crônicas;
b) redator-auxiliar aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter infomativo que contenha apreciações ou comentários;
c) noticiarista aquêle que, coadjuvando nos trabalhos comuns de redacão, tem o encargo de redigir informações, desprovidas de apreciações ou comentários;
d) reporter aquêle que tem o encargo de colhêr e transmitir notícias ou informações, sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as para publicação;
e) reporter de setor aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as para publicação;
f) reporter auxilar aquêle que tem o encargo de colhêr e transmitir notícias ou informações, segundo determinação que receba ou conforme designação o prévia.
Art. 6º Não se compreende no regime dêste decreto-lei aquêle que, como colaborador e sem caráter de emprêgo, exerça o jornalismo.
Art. 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profisão de jornalista e o de qualquer função remunerada, ainda que pública.
Art. 8º Quando a prestação de serviços a determinada emprêsa se fizer com reducão da duração normal do trabalho o salário será pago na base da hora normal.
Art. 9º Se o trabalho fôr prestado a mais de uma emprêsa jornalística, no mesmo horário, o ajuste do salário será de valor nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do nível mínimo fixado pelo presente decreto-lei, para a correspondente função.
Art. 10. O salário do jornalista que trabalhar em revista, boletim ou periódico de circulação semanal, quinzenal ou mensal, desde que o serviço efetivo não exceda a três dias úteis de trabalho, por semana, será pago na base de 50% (cinquenta por cento) do nível mínimo fixado para a respectiva função.
Art. 11. O jornalista, designado para servir fora da cidade ou vila em que tenha sede a emprêsa que o emprega, perceberá, respeitado o designativo da função, salário equivalente ao respectivo nível mínimo que vigore na localidade em que passe a trabalhar, proibida a redução do salário no caso de transferência de localidade, realizada nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 12. Para os efeitos do presente decreto-lei, as locaIidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias:
1ª Rio de Janeiro e São Paulo;
2ª Pôrto Alegre, Santos, Belo Horizonte, Salvador, Recife e Belém;
3ª Curitiba, Juiz de Fora, Niterói, Fortaleza e Manáus;
4ª As que contem 50.000 ou mais habitantes;
5ª As que contem menos que 50.000 e mais que 10.000 habitantes;
6ª As que contem menos que 10.000 habitantes.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante provocação dos sindicatos representativos das categorias interessadas e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices padrão de vida, determinar as alterações que julgar devidas na classificação das localidades, prevista neste artigo.
Art. 13. Para velar pela reestruturação dos quadros, de jornalistas, através da revisão dos lançamentos ou declarações que figurem na carteira profissional, ajustando-os ao presente decreto-lei, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará uma comissão especial, de caráter transitório, composta de um representante do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Sindicato dos Jornalista Profissionais, do Rio de Janeiro e de um do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Rio de Janeiro, sob a presidência do primeiro.
Art. 14. A execução e a fiscalização das disposições do presente decreto-lei o valor das multas, sua aplicação, seus recursos e sua cobrança, regulam-se pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em relação e ao salário mínimo, e pelo que estatui o Decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940.
Art. 15. A aplicação do presente decreto-lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará situações de direito adquirido.
Art. 16. As tabelas que acompanham o presente decreto-lei vigorarão pelo prazo de três (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período.
Parágrafo único. A alteração das tabelas atenderá no que couber, ao prescrito pela Consolidação das Leis do trabalho em relação ao salário minimo.
Art. 17. As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística e Previdência do trabalho.
Art. 18. O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação no Diário Oficial, exceto quanto ao pagamento de salários, os quais somente vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1944, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Tabelas a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 7.037, de 10 de novembro de 1944
CLBR Vol. 07 Ano 1944 Págs. 129, 130, 131, 132 e 133 Tabelas.