DECRETO-LEI N. 7.022 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1944
Prorroga, até o encerramento do exercício de 1945, a vigência do crédito aberto pelo Decreto-lei nº 5.422, de 22 de abril de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogada, até o encerramento do exercício de 1945, a vigência do crédito especial de seis milhões quatrocentos e sessenta mil seiscentos e setenta e dois cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 6.460.672,20), aberto pelo Decreto-lei nº 5.422, de 22 de abril de 1943, destinado a atender as despesas (Obras, Desapropriação e Aquisição de Imóveis) com o prosseguimento da linha Barra Bonita-Rio do Peixe, a cargo da Rêde Viação Paraná-Santa Catarina.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Victor Tamm.
A. de Souza Costa.