DECRETO-LEI N. 7.019 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1944

Altera as carreiras de Médico e de Médico Sanitarista, cria a de Médico Puericultor no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma da tabela anexa, as carreiras de Médico e de Médico Sanitarista do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 2º Fica criada, na forma da tabela anexa, nos mesmos Quadro e Ministério, a carreira de Médico Puericultor.

Art. 3º Os decretos dos funcionários atingidos pelo disposto nêste Decreto-lei, cujos nomes constam da relação anexa, serão apostilados pela Divisão de Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 4º A despesa anual com a execução do disposto no presente Decreto-lei, na importância de Cr$ 1.360.800,00 (um milhão, trezentos e sessenta mil e oitocentos cruzeiros), será atendida com os recursos da conta-corrente do Quadro.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

Gustavo Capanema.

 

 

CLBR Vol. 07 Ano 1944 Págs. 95 e 96 Tabela.