DECRETO-LEI N. 7.018 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1944
Cria uma coletoria federal no município de Miracema, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.008, de 30 de janeiro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Miracema, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda (1) cargo de “Coletor – classe C” e um (1) cargo de “Escrivão – classe B”.
Art. 3º Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de cinco mil e cem cruzeiros (Cr$ 5. 100,00), em reforço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo n. 16 do Decreto-lei n. 6.143, de 29 de dezembro de 1943), como segue:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação I – Pessoal Permanente
S/c. nº 01 – Pessoal Permanente....................................................................................... Cr$ 1.800,00
S/c nº 02 – Percentagens.................................................................................................. Cr$ 3.300,00
Cr$ 5.100,00
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.