DECRETO-LEI N. 7.014 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1944
Abre, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito suplementar de Cr$ 257.900,00, para pagamento de pessoal extranumerário do Departamento Federal de Segurança Pública
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Justica e Negócios Interiores (Anexo nº 18 do Orçamento Geral da República para 1944), para ocorrer ao pagamento de pessoal extranumerário-mensalista e diarista do Departamento Federal de Segurança Pública, no período de 1 de novembro a 31 de dezembro do corrente ano, o crédito suplementar de Cr$ 257.900,00 (duzentos e cinqüenta e sete mil e novecentos cruzeiros), em refôrço das seguintes dotações:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação II – Pessoal Extranumerário
Subconsignação 04 – Diaristas.................................................................................. Cr$ 167.800,00
Subconsignação 05 – Mensalistas.............................................................................. Cr$ 90.100,00
257.900,00
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.