DECRETO-LEI N. 7.003 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1.944
Suprime função gratificada no Quadro Único do Ministério do Trabalho, lndústria e Comércio e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suprimida no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a função gratificada de Secretário do Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, constante das tabelas anexas ao Decreto-lei nº 2. 910, de 26 de dezembro de 1940.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.