DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.003 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1.944

Suprime função gratificada no Quadro Único do Ministério do Trabalho, lndústria e Comércio e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica suprimida no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a função gratificada de Secretário do Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, constante das tabelas anexas ao Decreto-lei nº 2. 910, de 26 de dezembro de 1940.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.