DECRETO-LEI N. 7.000 – DE 30 DE OUTUBrO DE 1944
Abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de Cr$ 1.184.799,00, para trabalhos de pesquisa e prospecções de jazidas de pirita
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Guerra o crédito especial de um milhão, cento e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove cruzeiros (Cr$ 1.184.799,00), para atender às despesas (Obras, Desapropriações, Aquisições de Imóveis e Equipamentos) com os trabalhos de pesquisa e prospecções de minas de pirita, situadas no Município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo será pôsto à disposição do Ministério da Agricultura, consideradas as despesas dentre as que correm à conta dos recursos previstos no Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Apolonio Salles.
A. de Souza Costa.