Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 6.983 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1944
Dispõe sôbre o exercício, nas repartições centrais, do pessoal extranumerário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O pessoal admitido para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e pago pela Verba 3 – Serviços e Encargos não poderá, sem prejuízo dessa situação, servir nas repartições centrais do sistema estatístico nacional.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.