DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.983 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1944

Dispõe sôbre o exercício, nas repartições centrais, do pessoal extranumerário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O pessoal admitido para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e pago pela Verba 3 – Serviços e Encargos não poderá, sem prejuízo dessa situação, servir nas repartições centrais do sistema estatístico nacional.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.