DECRETO-LEI N. 6.982 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1944
Dispõe sôbre o pessoal da Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os serviços da Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca (C.E.P.M.) serão executados por pessoal próprio, constituído de empregados mensalistas e contratados.
Art. 2º Os mensalistas serão admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada pelo Presidente da República.
§ 1º E’ indispensável, para a admissão, a comprovação de habilitação por meio de provas, ou de provas e títulos, exceto quando se tratar de funções em comissão, que serão de livre preenchimento.
§ 2º As promoções obedecerão, no que couber, ao sistema em vigor Serviço Público Federal.
Art. 3º A admissão de contratados só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República e para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas, para as quais não haja, na C.E.P.M., servidor devidamente habilitado.
Art. 4º As admissões, promoções, remoções, transferências e demissões do pessoal da C.E.P.M. serão feitas pelo respectivo presidente.
Art. 5º Além do salário da função, o pessoal da C.E.P.M. só poderá perceber :
a) salário-família;
b) gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de acôrdo com o disposto no Capítulo III do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39,e respectiva regulamentação;
c) ajuda de custo, de acôrdo com o disposto no Capítulo V do Título II do citado Decreto-lei nº 1.718; e
d) diárias, para indenização de despesas de alimentação e pousada, de acôrdo com o disposto no Capítulo IV do Título II do mesmo decreto-lei, e respectiva regulamentação.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.