DECRETO-LEI Nº 6

DECRETO-LEI N. 6.974 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1944

Autoriza o Ministério da Agricultara a colaborar com o Govêrno do Estado de Goiaz na realização do 1º Congresso Econômico do Oeste, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a colaborar com o Govêrno do Estado de Goiaz na realização do 1º Congresso Econômico do Oeste, prestando-lhe assistência por intermédio de seus técnicos, departamentos e serviços especializados.

Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), para auxílio (Serviços e Encargos) ao Estado de Goiaz, destinado às despesas com a realização do referido Congresso.

Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Goiaz, a fim de ser entregue ao Govêrno do mesmo Estado.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.

A. de Souza Costa.