DECRETO-LEI N. 6.961 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1944
Dispõe Sôbre o pagamento de juros de títulos da Dívida Pública ao portador e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art.1º Não se aplicam aos títulos da Dívida Pública Federal, estadual municipal, as disposições do art. 1.509 e seu parágrafo único, do Código Civil, ficando, conseqüentemente, a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios excluídas da formalidade da intimação prevista nesses ou em quaisquer outros dispositivos legais reguladores do processo de recuperação de títulos ao portador extraviados.
Art. 2º Os juros dos títulos a que se refere o artigo precedente serão pagos, nas épocas próprias, pelas repartições competentes, à vista dos cupões respectivos, verificada a autenticidade dêstes e independentemente de outras formalidades.
Parágrafo único. O pagamento dos juros dêsses títulos pelas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados independe de distribuição de crédito, passando a ser feito por “Movimento de Fundos” com a Caixa de Amortização.
Art. 3º Fica dispensada, para a caução de títulos ao portador, a certidão a que se refere a primeira parte da alínea a do § 1º do art. 860 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas,
A. de Souza Costa.