DECRETO-LEI N. 6.958 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1944
Abre ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00, para trabalhos de pequena hidrografia, polícia de focos e serviços complementares
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00), para atender às despesas (Obras e Equipamentos) com os trabalhos de pequena hidrografia, polícia de focos e serviços complementares, a cargo do Serviço Nacional de Malária.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.