DECRETO-LEI N 6.938 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1944
Dispõe sôbre o financiamento da safra de algodão de 1944-45, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a financiar, pela sua Carteira de Crédito Agrícola a Industrial, a safra de algodão de 1944-45, na base de noventa cruzeiros (Cr$ 90,00), brutos, equivalentes a oitenta e dois cruzeiros (Cr$ 82,00), líquidos, aproximadamente, por arroba de quinze quilos (15 kg) em pluma, para o tipo 5, com fibra de 28-30 milímetros de comprimento, correspondente a vinte e oito cruzeiros (Cr$ 28,00), aproximadamente, por arroba de algodão em caroço da produção estimada do tipo médio.
Art. 2º A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. só realizará financiamento quando o produto lhe fôr oferecido em fardos de densidade média nunca inferior a quatrocentos quilos (400 kg) por metro cúbico, amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada.
Parágrafo único. Nas localidades onde não existirem fitas de aço, poderão os fardos ser amarrados com arames, desde que se lhes assegure a densidade mínima prevista no artigo anterior.
Art. 3º Entende-se por safra l944-45 aquela cuja colheita se iniciou na zona Norte do país em agôsto do corrente ano, bem como a que na zona Sul começará a ser colhida em 1º de março de 1945.
Art. 4º Os serviços de Fomento da Produção Vegetal, nos Estados algodoeiros, através dos respectivos governos ou do Ministério da Agricultura a que estiverem subordinados, ficam obrigados a remeter, dentro dos prazos abaixo fixados, para exame e aprovação da Comissão de Financiamento na Produção, acompanhada de tôda as informações indispensáveis ao conhecimento da área algodoeira a semear, bem como de todo e qualquer, esclarecimento necessário às operações de financiamento, a estimativa da quantidade de sementes destinada ao plantio da nova safra, sendo:
a) na zona Sul do país, até 31 de julho de 1945;
b) na zona Norte do país, até 31 de janeiro de 1946.
Parágrafo único. Entende-se por safra na zona Sul do país a produzida nos Estados de São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás, Mato Grosso, Espírito Santo; e na zona Norte do país a produzida nos Estados desde o Pará até o Norte da Bahia.
Art. 5º Ficam asseguradas aos remanescentes da safra de 1943-44 do Sul do país, ainda em curso, as vantagens do financiamento previsto no art. 1º dêste Decreto-lei, dentro das condições mencionadas no art. 2º e seu parágrafo único.
§1º Aos remanescentes da safra de 1943-44, já financiados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., nos têrmos do Decreto-lei n.º 6.397, de 1º de abril de 1944, fica assegurada, por mais seis meses a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, a prorrogação dos contratos em vigor, nas condições previstas neste artigo.
§2º Entendem-se por remanescentes da safra de 1943-44 os algodões colhidos e beneficiados no Sul do país, de 1º de março de 1944 até 28 de fevereiro de 1945.
Art. 6º Só será concedido financiamento para algodões da safra de 1944-45 do Sul do país quando produzidos por lavradores que provarem ter semeado, com cereais, área equivalente no mínimo a vinte por cento (20%) da respectiva área algodoeira plantada no citado ano agrícola.
Art. 7º Os lavradores de algodão que, durante a safra de 1944-45, a ser iniciada na zona Sul do país, não provarem ter semeado com cereais a área prevista no artigo anterior, além de perderem direito ao financiamento mencionado no art. 1º do presente Decreto-lei, ficarão proibidos de adquirir sementes para plantio no subseqüente ano agrícola, a não ser em casos especiais, a critério das autoridades competentes do Ministério da Agricultura ou das Secretarias de Agricultura dos Estados algodoeiros.
Art. 8º Só serão efetuadas as operações usuais de financiamento com base no penhor agrícola aos lavradores de algodão que provarem ter semeado com cereais a área prevista no art. 6º dêste Decreto-lei.
Art. 9º O Govêrno Federal providenciará por intermédio do Ministério da Agricultura ou mediante entendimento com as Secretarias de Agricultura dos Estados algodoeiros, para que sejam fiel e rigorosamente observados os dispositivos dos arts. 6º, 7º e 8º do presente Decreto-lei.
Art. 10. A fim de manter a estabilidade dos mercados do país nos níveis decorrentes do financiamento previsto neste Decreto-lei, o Govêrno Federal, quando necessário, tomará as providências indispensáveis para impedir movimentos especulativos suscetíveis de, alterando essa estabilidade, prejudicar os interêsses ligados à economia algodoeira do país.
Art. 11. Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. as condições necessárias ao financiamento de que trata êste Decreto-lei.
Art. 12. As instruções para execução dêste Decreto-lei, na parte relativa ao financiamento das diversas classes e tipos de algodão serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil S. A., nas seguintes condições:
a) Para a safra de 1944-45 do Norte do país, já iniciada, ficam mantidos os ágios e deságios aprovados pela Comissão de Financiamento da Produção para a safra de 1943-44.
b) Para a safra de l944-45 do Sul do país a tabela de ágios e deságios, será posta em execução, em março de 1945, depois de aprovada pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 13 O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Apolonio Salles.