DECRETO-LEI N. 6.926 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1944
Cria Unidades de Aviação e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º São criadas as seguintes Unidades de Aviação:
a) Na 2ª Zona Aérea:
1) – O 4º Grupo de Bombardeio Médio, com sede normal na Base Aréa de Fortaleza.
2) – O 1º Grupo Misto, com sede normal em Natal e constituído de esquadrilhas de Caça e de Bombardeio Médio.
b) Na 3ª Zona Aérea :
1 – O 1º Grupo de Transporte, com sede normal no Aeroporto Santos Dumont, subordinado ao Ministro da Aeronáutica.
2 – O 2º Grupo de Transporte, com sede normal no Campo dos Afonsos, subordinado à Diretoria de Rotas Aéreas.
c) Na 4ª Zona Aérea:
1 – 1º Grupo Misto de Instrução, com sede normal na Base Aérea de São Paulo e destinado à instrução dos alunos da Escola Técnica de Viação de São Paulo, da qual é parte integrante.
2 – O 2º Grupo de Bombardeio Leve, com sede normal na Base Aérea de São Paulo.
d) Na 5ª Zona Aérea:
1 – 5º Regimento de Aviação, com sede normal na Base Aérea de Curitiba.
2 – O 3º Grupo de Bombardeio Picado, com sede normal na Base Aérea de Curitiba.
Parágrafo único. O 5º Regimento de Aviação ficará constituído do 1º Grupo de Caça, já existente, e do 3.º Grupo de Bombardeio Picado, ora criado.
Art. 2º O 2º Grupo de Caça tem sua sede transferida da Base Aérea de Natal para a Base Aérea de Santa Cruz a fim de integrar o 1º Regimento de Aviação (art. 2º do Decreto-lei nº 6.796, de 17 de agosto do corrente ano).
Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GetUlio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.