DECRETO-LEI N. 6.925 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1944
Altera as carreiras de Biologista e Tecnologista, dos Quadros Permanente e Único, dos Ministérios da Educação e Saúde e do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18O da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, conforme as tabelas anexas, as carreiras de Biologista, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde e de Tecnologista do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. O Decreto do funcionário atingido pelo disposto neste artigo será apostilado pela Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Para atender, no período de 15 de outubro a 31 de dezembro do corrente ano, à despesa com o disposto neste Decreto-lei, fica aberto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio – Anexo n. 21 do Orçamento Geral da República para 1944 – o crédito de Cr$ 7. 500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), suplementar à Verba 1 – Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente, Subconsignação 01 – Pessoal Permanente.
Art. 3º Fica sem aplicação a parcela de Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) da Verba 1 – Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente, Subconsignação 01 – Pessoal Permanente, do Anexo n.º 15 – Ministério da Educação e Saúde, do Orçamento Geral da República para 1944.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1944, 123.º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.
CLBR Vol. 07 Ano 1944 Págs. 13 e 14 Tabela.