DECRETO-LEI N. 6.910 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1944
Autoriza a assinatura de um “acordo” entre, o Ministério da AgricuItura e o Banco de Crédito da Borracha para desenvolvimento e ampliação dos trabalhos do Instituto Agronômico do Norte e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a assinar um “acôrdo” com o Banco de Crédito da Borracha para ampliação e desenvolvimento dos trabalhos do Instituto Agronômico do Norte.
Art. 2º O Instituto Agronômico do Norte fornecerá ao Banco de Crédito da Borracha, para plantio nas propriedades pelo mesmo financiadas, 80 % das mudas e das sementes de plantas lactíferas produzidas por aquêle Instituto e recomendadas para a região.
Art. 3º O Instituto Agronômico do Norte; por intermédio de seus técnicos, prestará assistência aos produtores beneficiados pelo Banco de Crédito da Borracha, no que concerne ao aproveitamento racional das mudas e sementes produzidas pelo Instituto, correndo as despesas com o transporte do pessoal à conta do Banco de Crédito da Borracha.
Art. 4º O Instituto Agronômico do Norte colaborará com o Banco de Crédito da Borracha no exame da capacidade de produção das propriedades que requererem financiamento pelo referido Banco.
Art. 5º O Banco de Crédito da Borracha concederá anualmente ao Instituto Agronômico do Norte um crédito de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), para atender às despesas de qualquer natureza destinadas à ampliação dos trabalhos daquele Instituto, em proveito da região amazônica.
§ 1º O crédito acima referido deverá ser depositado, no primeiro mês de cada semestre, na Agência do Banco do Brasil em Belém, Estado do Pará, em duas prestações semestrais de Cr$ 500.000,00.
§ 2º No corrente exercício de 1944, fica estabelecido o depósito de uma única cota de Cr$ 500.000,00, a ser feita no prazo de 30 dias a partir da publicação dêste Decreto-lei.
§ 3º A movimentação do crédito referido neste artigo será feita pelo Diretor do Instituto Agronômico do Norte e nos seus impedimentos pelo seu substituto eventual.
Art. 6º Anualmente, o Instituto Agronômico do Norte submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura, por intermédio do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, o programa dos trabalhos a serem custeados pelo crédito previsto no art. 5º dêste Decreto-lei, o qual será acompanhado do parecer do Banco de Crédito da Borracha.
Art. 7º O Diretor do Instituto Agronômico do Norte submeterá, anualmente, ao Ministro da Agricultura, a prestação de contas relativas à aplicação do crédito previsto nêste Decreto-lei, devendo uma cópia da mesma ser enviada ao Diretor do Banco de Crédito da Borracha, depois de aprovada.
Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1944, 123º da Independência e 35º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
A. de Souza Costa.