DECRETO-LEI N. 6.897 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior ainda não reconhecidos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Educação examinará as condições dos estabelecimentos de ensino superior que estejam funcionando sem autorização ou sem reconhecimento do Govêrno Federal, para opinar sôbre a conveniência de lhes ser concedida a inspeção legal ou de lhes ser proibido o funcionamento.
§ 1º O Departamento Nacional de Educação remeterá ao Conselho Nacional de Educação os documentos que tem em seu poder e interessam ao exame previsto neste artigo.
§ 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino de que trata êste artigo poderão apresentar ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de quinze dias contados da data da publicação dêste Decreto-lei, as informações complementares que julguem oportunas.
Art. 2º De acôrdo com a conclusão do parecer aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, será baixado o necessário Decreto de reconhecimento ou de proibição de funcionamento.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.